quarta-feira, 17 de outubro de 2007

TSE fecha a porteira... Depende da porteira.

A decisão do TSE foi historica e necessária, ok.

Também não creio que haverá surpresas em relação à vigência: a decisão não deve retroagir.

Mas, diante das análises que ando lendo desde ontem, tenho uma pergunta a fazer: um prefeito bem cotado nas pesquisas para governo de Estado está, por acaso, impedido de entregar seu mandato ao partido e alçar-se numa campanha para governador por outra legenda? E um governador, uma vez que esteja bem bem cotado nas pesquisas para presidente, não pode decidir entregar seu mandato ao partido para alçar-se numa campanha presidencial por outra legenda - uma, que lhe garanta maior apoio do que aquela de origem?

4 comentários:

Degauss disse...

A resposta a estas duas questões dependerá do entendimento dos tribunais quanto à punição a ser dada ao político infiel em exercício de mandato. Se a punição restringir-se à perda do mandato, e desde que cumpridos os prazos legais para filiação e lançamento de candidaturas, vejo nenhum problema em um prefeito ou governador entregar seu cargo ao partido e concorrer às próximas eleições por outro. Porém, tudo isto cai por terra se a perda de mandato vier acompanhada da inelegibilidade. Neste caso, a questão está naturalmente resolvida. Ninguém quererá ser infiel, pelo menos até o término do respectivo mandato. Entendo que infidelidade partidária não é quebra de decoro, esta sim punida com cassação seguida de inelegibilidade.. Mas, aviso: isto é apenas uma opinião de leigo

Ranzinza disse...

NG,

Claro que poderá, mas neste caso, de troca de partido, o candidato terá que entregar o cargo um ano antes da eleição, para poder se filiar ao novo partido, e não mais de acordo com os prazos menores de desincompatibilização caso permanecesse no mesmo partido.

Não faz sentido?

Tovar disse...

A decisào quanto ao prazo já foi tomada pelo STF. A última manifestação do TSE não inovou.
Se dúvida houver é se a data a ser seguida será a do enunciado original do TSE e aplicado às eleições proporcionas; ou se para as eleições majoritárias valerá a data da decisão do Supremo, acatando a fidelidade partidária, ou seja: 03 de outubro.
Mais justo será o dia 27.03, já que a fidelidade não incluiu qualquisquer excepcionalidades e a lei tem de ser igual para todos.

Sharp Random disse...

vacatio legis ?
Ora PEC !!
vicário legis...
Pecadores est.